Reforma tributária para empresas estrangeiras no Brasil
O que é a reforma tributária do consumo
A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um IVA dual: a CBS, federal, administrada pela Receita Federal, e o IBS, de estados e municípios, administrado por um Comitê Gestor. O Imposto Seletivo entra em vigor em 2027.
Dois princípios mudam o jogo para quem opera com o exterior: a tributação passa a ocorrer no destino — onde está o cliente, não onde está a empresa — e o crédito passa a ser amplo, eliminando o efeito em cascata. A reforma redesenha escolha de sede, formação de preço, contratos de distribuição e estrutura societária.
A Arasari & Partners não publica previsão de alíquota de referência: trabalha com o que já está definido em lei — calendário, crédito, incidência na importação, imunidade na exportação e o efeito de caixa do split payment.
Calendário da transição
- 2026 — ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos fiscais eletrônicos, com dispensa de recolhimento para o contribuinte do regime regular que preenche corretamente os campos.
- 2027 — a CBS substitui PIS e Cofins, o IPI é reduzido a zero para quase todos os produtos (mantido para a Zona Franca de Manaus) e o Imposto Seletivo entra em vigor.
- 2029 a 2032 — ICMS e ISS são reduzidos gradualmente e o IBS sobe na mesma proporção; benefícios estaduais e municipais perdem peso ano a ano.
- 2033 — modelo integral: restam IBS, CBS e Imposto Seletivo, com tributação no destino.
O que muda para quem opera com o exterior
- Sócio ou grupo no exterior: IBS e CBS não incidem sobre dividendos nem sobre aporte de capital; o efeito é no custo, no crédito e, portanto, no lucro disponível para remessa.
- Importação de bens e serviços é tributada por IBS e CBS, inclusive com fornecedor no exterior; o ponto crítico é o crédito e o momento do desembolso, não apenas a alíquota.
- Exportação não é tributada e os créditos das aquisições são mantidos — relevante para software, consultoria e serviços faturados a clientes no exterior.
- Simples Nacional permanece, mas transfere menos crédito ao cliente empresarial; em operações B2B a permanência precisa ser recalculada.
- Locação, arrendamento e cessão temporária de bens entram no campo de incidência, o que exige releitura de holdings patrimoniais.
- Split payment: o tributo é recolhido no próprio pagamento da operação — efeito direto de fluxo de caixa.
Como a Arasari conduz o tema
Lemos a reforma a partir da pergunta do empresário estrangeiro e ligamos o tributário ao que já estruturamos: tipo societário, RADAR/Siscomex, registro de capital estrangeiro no Banco Central e escolha de sede em Santa Catarina. Atendemos em português, inglês, espanhol e russo.
Consultoria não discricionária: desenhamos a estrutura e coordenamos contabilidade e jurídico; a apuração e os atos privativos permanecem com os profissionais habilitados.
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